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26 de Abril de 2024

Garantias Indiretas de Emprego

há 9 anos

Embora não seja o caso de típica garantia de emprego, existem situações em que a despedida de determinados empregados recebe atenção especial do Direito do Trabalho.

Nesse sentido, três peculiaridades merecem atenção:

  • Trabalhador portador de HIV ou de doença grave, que cause estigma ou preconceito: na forma da Súmula 443, TST, pode ser lhe assegurada a reintegração ao emprego.
  • Trabalhador que sofre despedida discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade: na forma da Lei 9.029/95, ocorrendo a despedida, faculta-se ao empregado optar pela readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais, ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
  • Trabalhador deficiente ou reabilitado: conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91, só pode ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
  • Sobre o autorAdvogado e sócio do escritório de advocacia Matoso e Rodrigues
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/garantias-indiretas-de-emprego/177003672

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