Garantias Indiretas de Emprego
Publicado por Túlio Samarone de Vete Lima
há 9 anos
Embora não seja o caso de típica garantia de emprego, existem situações em que a despedida de determinados empregados recebe atenção especial do Direito do Trabalho.
Nesse sentido, três peculiaridades merecem atenção:
- Trabalhador portador de HIV ou de doença grave, que cause estigma ou preconceito: na forma da Súmula 443, TST, pode ser lhe assegurada a reintegração ao emprego.
- Trabalhador que sofre despedida discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade: na forma da Lei 9.029/95, ocorrendo a despedida, faculta-se ao empregado optar pela readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais, ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
- Trabalhador deficiente ou reabilitado: conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91, só pode ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
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